O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de pessoal
– Parte Permanente da Prefeitura de Guaçuí compõe-se dos seguintes cargos e
funções:
I – Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo 1;
II – Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas,
constantes do Anexo nº 2.
Art. 2º Ficam criados, com
os vencimentos mensais, iniciais, correspondentes os cargos relacionados no
Anexo 1 e 2.
Art. 3º Os cargos criados
pela presente Lei serão preenchidos mediante concurso público de provas e
títulos.
Parágrafo Único. Os cargos de
secretário de pastas, engenheiros e contadores com caráter de chefia, deverão
apresentar somente seus respectivos títulos e outros que porventura possuir.
Art. 4º A habilitação em concurso
terá vaidade específica para os cargos mencionado no
respectivo edital.
Art. 5º Serão inscritos
obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores
não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições,
aos cargos objetos de concursos.
Art. 6º Conhecidos e
homologados os resultados do concurso, proceder-se-á à nomeação dos candidatos
aprovados.
§ 1º Na data da
homologação do Concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não
lograram aprovação.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos ou
funções constantes do Anexo 1, executando os incursos
no artigo 3º, parágrafo único, os calceteiros.
Art. 7º Fica o Prefeito
autorizado a constituir a Comissão Municipal de concursos, a ser integradas por
funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público
municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.
Parágrafo Único. O Prefeito
Municipal, no prazo de 30 dias, expedirá portaria com as instruções gerais,
requisitos e demais especificações relativas ao concurso.
Art. 8º A gratificação de
função criada pela presente Lei, será percebida cumulativamente com os
vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário.
Parágrafo Único. A gratificação de
função será igual à 20% (vinte por cento) dos
vencimentos do funcionário que a ela fizer jus.
Art. 9º Quando não houver
candidatos aprovados em concurso poderá a Prefeitura realizar concurso público
para o provimento das vagas existentes ou remanescentes.
Art. 10. Os cargos em
comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou
não, que satisfaçam as qualificações exigidas para a sua investidura.
Art. 11. No caso de nomeação
de ocupantes de cargo efetivo para o exercício de cargo de provimento em
comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 12. O servidor cujo
enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta Lei,
poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do
ato que o enquadramento.
Parágrafo Único. O pedido de
reconsideração deverá ser formulado dentro de sessenta dias depois de publicado
o ato de enquadramento.
Art. 13. Em caso de necessidade, e com o objetivo de
alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e aplicação
desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em
caráter temporário, obedecida a legislação em vigor.
Art. 14. No prazo de 90
(noventa) dias o Prefeito fixará em portaria nova lotação para os diversos
órgãos da Prefeitura.
Art. 15. Dentro de 90
(noventa) dias da publicação desta Lei, os títulos dos servidores, cujos cargos
ou funções tenham sido modificados, serão apostilados pelo órgão de pessoal.
Art. 16. Ficam aprovadas as
tabelas de vencimentos constantes do anexo nº 1.
Art. 17. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento para o exercício de 1974.
Parágrafo Único. Se as dotações
orçamentárias não comportarem tal restruturação, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais e suplementares para o seu cumprimento.
Art. 18. Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Guaçuí-ES, 14 de maio de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.